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Câmara Municipal de
Uauá


Órgãos Municipais

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Câmara Municipal de Uauá

Endereço

Praça São João Batista, 09 Prédio Centro, 48950-000 Uauá/BA

Horários de atendimento

Seg, Ter, Qua, Qui, Sex
07:30 às 13:30

Contatos

cmuaua@hotmail.com

www.camarauaua.ba.gov.br


Cargo e responsáveis


Deusdete Ferreira de Souza - Presidente

Competência

AS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Legislativo possui funções legislativas, administrativas e fiscalizadoras. • As funções legislativas consistem na elaboração de leis sobre todos os assuntos definidos como de sua competência. Assim os parlamentares têm o direito de apresentar projetos de lei, moções, emendas aos projetos de lei, aprovar ou rejeitar projetos, aprovar ou rejeitar vetos do prefeito, governador ou presidente da República. • As funções fiscalizadoras se destinam à fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (prefeito,vice-prefeito, secretários municipais e estaduais, governadores, vice-governadores, Presidente da República e ministros) e os atos de toda a administração pública a que representam. A função fiscalizadora se dá por meio da apresentação de requerimentos de informação sobre a administração, criação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado, realização de vistorias e inspeções nos órgãos públicos e ainda através de convocação de autoridades públicas para depor e prestar esclarecimentos. • As funções administrativas exercidas pela Casa Legislativa destinam-se à organização dos seus serviços internos, tais como composição da Mesa Diretora, constituição das comissões, bancadas partidárias, etc. A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo, estruturação e direção de seus serviços auxiliares. A Casa Legislativa exerce ainda a função de assessoramento, através da indicação, que é o instrumento legislativo pelo qual o Legislativo sugere ao Chefe do Poder Executivo medidas de interesse da administração pública como a adoção de programas sociais, melhor gestão, etc.



Mesa Diretora

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Cargo e responsáveis


Competência

Art.25 – A Mesa da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretário. Parágrafo Único – A Mesa eleita na forma prevista no Art. 4º deste Regimento. Art. 26 – Nas faltas ou impedimentos dos membros da Mesa, utilizar-se-á a seguinte fórmula para substituição das vagas. I – O Presidente será substituído pelo Vice-presidente; II – O Vice-Presidente será substituído pelo 1º Secretário; III – O 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário; IV – ausentes, Presidente e Vice-Presidente, o 1º Secretário os substituirão; V – ausentes ambos os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir, “Ad hoc”, trabalhos da Mesa; VI – ausentes todos os membros da Mesa, assumirá a presidência, o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. Art. 27 – Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa, proibida a reeleição, sendo que seus mandatos se encerram ainda como: I – a posse da nova Mesa; II – o termino do mandato parlamentar; III - a renúncia ao cargo apresentada por escrito; IV – a destituição; V – pela perda ou suspensão dos direitos políticos conforme a previsão do Art. 14, inciso VII; Parágrafo Único – vagando-se qualquer cargo da Mesa, antes dos períodos da reeleição, proceder-se-á a eleição, na primeira sessão subseqüente ao conhecimento do fato, pelo plenário, para preenchimento do cargo, sendo que o eleito completará o mandato que assumir. Art. 28 – Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sendo o procedimento adotado, o mesmo, no couber, aquele previsto no Art. 16. Art. 29 – Compete a Mesa: I – propor Projetos de lei que criem ou extingam cargos da Câmara, bem como lhes fixem os respectivos vencimentos; II – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como, alterá-las quando necessária; III – emitir parecer de todas as proposições que tratarem de matéria administrativa da Câmara.



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